Regras que objetivam manutenção dos empregos entraram em vigor no domingo (22) à noite e na segunda-feira (23) sofreram ajuste Teletrabalho, antecipação de férias e antecipação de feriados são temas abordados pela MP (Marcelo Casal Jr/Agência Brasil)
Florianópolis, 23.3.2020 –
A Medida Provisória (MP) 927, editada pelo governo federal, é adequada
para o atual momento de excepcionalidade, com vistas à preservação dos
empregos, avalia a Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC).
“Mesmo sofrendo ajustes já no dia seguinte à publicação, a lógica da MP é
positiva e representa um importante instrumento para flexibilizar as
relações de trabalho. Isso é muito relevante neste momento de forte
contração da atividade econômica, em decorrência da redução das
atividades das empresas, como forma de prevenir a disseminação do
coronavírus”, avalia o presidente da FIESC, Mario Cezar de Aguiar.
“Merecem destaque a possibilidade de utilizar, sem burocracia,
mecanismos como férias coletivas e outros”, acrescenta.
A
MP já entrou em vigor na noite de domingo (22) ao ser publicada em
edição extra do Diário Oficial da União, e tem validade de 120 dias para
tramitação no Congresso Nacional. Na tarde desta segunda-feira (23) o
governo revogou a parte do texto que permitia suspender temporariamente
contratos de trabalho por quatro meses. Entre as iniciativas mantidas
estão o teletrabalho, a antecipação de férias, a concessão de férias
coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados, o banco de horas,
a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no
trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação e o
adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS).
De
acordo com a MP, essas ações “poderão ser adotadas pelos empregadores
para preservação do emprego e da renda” dos trabalhadores até 31 de
dezembro, que é o prazo do estado de calamidade pública aprovado pelo
Congresso Nacional. Também de acordo com a MP, todos os acordos e
convenções coletivas vencidas ou que vencerão em até 180 dias poderão
ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias.
A
medida define que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão
considerados ocupacionais, exceto com comprovação do nexo causal.
Teletrabalho – Os
empregadores poderão adotar teletrabalho independentemente da
existência de acordos individuais ou coletivos. Entretanto, deve ser
firmado contrato por escrito, previamente ou no prazo de 30 dias, sobre a
responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos e infraestrutura ou
reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
Mesmo
que o trabalhador não possua os equipamentos necessários ou o
empregador não puder fornecer, o período da jornada normal de trabalho
será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador. O
regime de teletrabalho também poderá ser adotado por estagiários e
aprendizes.
Férias e feriados – Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco da covid-19 terão prioridade para o gozo de férias, individuais ou coletivas.Caso
o empregador decida antecipar as férias, elas deverão ser de, no
mínimo, cinco dias, poderão ser concedidas ainda que o período
aquisitivo não tenha transcorrido. O empregador e o trabalhador poderão
também negociar a antecipação de períodos futuros de férias. Nesses
casos, a empresa poderá optar por pagar o adicional de um terço de
férias junto com o 13º salário.No caso de concessão de férias
coletivas, o empregador está dispensado da comunicação prévia aos órgão
trabalhistas e sindicatos.
As
empresas poderão ainda antecipar feriados religiosos nacionais ou
locais, mas isso dependerá da concordância do empregado. Nesse caso, os
feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de
horas.
Já
para os profissionais de saúde ou aqueles que desempenham funções
essenciais, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não
remuneradas. A decisão deverá ser comunicada ao trabalhador
preferencialmente com antecedência de 48 horas.
Banco de horas e qualificação – Os
empregadores também poderão interromper as atividades e constituir um
regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas,
em favor do empregador ou do empregado. A compensação deverá acontecer
no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de
calamidade pública, e poderá ser feita mediante prorrogação de jornada
em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
Também
está suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos
ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
Entretanto, eles deverão ser realizados no prazo de 60 dias, depois do
encerramento do estado de calamidade pública.
Caso
o médico coordenador do programa de saúde ocupacional considere que a
suspensão representa um risco para a saúde do empregado, ele deverá
indicar a realização dos exames. No caso do exame demissional, ele
também poderá ser dispensado caso o exame ocupacional mais recente tenha
sido realizado há menos de 180 dias.
Os
empregadores também estão desobrigados de realizar treinamentos
periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas de
segurança e saúde no trabalho. Nesse caso, eles deverão ser realizados
no prazo de 90 dias, após o encerramento do estado de calamidade.
Entretanto, esses treinamentos poderão ser realizados na modalidade de
ensino a distância, desde que os conteúdos práticos sejam executadas com
segurança.
FGTS
– Está suspensa ainda a exigência do recolhimento do FGTS pelos
empregadores, referente aos meses de março, abril e maio, com vencimento
em abril, maio e junho, respectivamente. O recolhimento dos valores
para o fundo poderá ser realizado de forma parcelada, em até seis
parcelas mensais, sem incidência de multa e encargos, a partir de julho.
As
empresas poderão utilizar esse benefício independente do número de
empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de
atividade econômica ou da adesão prévia. Mas para isso, deverão declarar
as informações até 20 de junho. Os valores não declarados serão
considerados em atraso e, nesse caso, será cobrada multa e encargos. A
suspensão do FGTS não se aplica em caso de demissão do trabalhador. Por
180 dias, também estão suspensos os prazos processuais para defesa e
recurso em processos administrativos de autos de infração trabalhistas e
notificações de débito de FGTS.
Atividades de saúde – Durante
o estado de calamidade pública os estabelecimentos de saúde poderão
prorrogar a jornada de trabalho dos funcionários e adotar escalas de
horas suplementares no intervalo de descanso entre 13ª hora e a 24ª
hora. Entretanto, as empresas deverão garantir o repouso semanal
remunerado.Nesses casos, deve haver acordo individual escrito
entre as partes. A medida é válida mesmo para as atividades insalubres e
para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.As
horas suplementares realizadas poderão ser compensadas por meio de
banco de horas ou remuneradas como hora extra. A compensação deve
ocorrer no prazo de 18 meses, após o encerramento do estado de
calamidade pública.
Abono anual
– Para 2020, o pagamento do abono anual aos beneficiários da
previdência social que, durante este ano, tenham recebido
auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou
auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, em abril e maio. Caso
já esteja previsto o fim do pagamento do benefício antes de 31 de
dezembro, o valor do abono será proporcional. Caso o encerramento do
benefício aconteça antes da data programada para os benefícios
temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020 para os benefícios
permanentes, “deverá ser providenciado o encontro de contas entre o
valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido”.
* Com informações da Agência Brasil.